Explicamos num blog recente as novas regras de faturamento conforme a Resolução Normativa 1059/2023, que regulamenta a lei 14.300/2022. Se você não as conhece ainda, releia, porque têm impacto no dimensionamento de sistemas fotovoltaicos. As regras do faturamento constam no Artigo 655-I da resolução ao qual se referem as citações abaixo.
Neste blog vamos focar no grupo B, que inclui consumidores atendidos em baixa tensão: residências e pequenas empresas. O grupo A será descrito em breve.
O consumo é o limite
§ 2º A energia compensada ...
II - é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora
no ciclo de faturamento.
A primeira tarefa, então consiste em determinar o futuro consumo do cliente - nada mudou, neste sentido. Usamos, normalmente, o consumo dos últimos 12 meses, que consta na conta de energia do cliente.
É frequente que o cliente aumente o consumo após a instalação da energia solar, já que não sentirá mais o peso da conta de luz. Converse com ele para chegar a uma boa estimativa, que pode girar em torno de 15%. O dimensionamento considera, portanto, o consumido estimado.
Custo de Disponibilidade versus TUSD Fio B
§ 2º A energia compensada ...
I - deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que
trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de disponibilidade; e
O novo cálculo ficou muito complexo: aplica-se o encargo sobre a energia compensada (TUSD Fio B) para depois comparar o resultado com o Custo de Disponibilidade (CDD) para depois reduzir a energia compensada até o valor do CDD. No blog anterior detalhei o algoritmo, que está disponível também nesta planilha.
Vamos simplificar um pouco com objetivo de fazer um dimensionamento sensato, sem tentar alcançar uma precisão matemática:
Recomendação de dimensionamento
As seguintes regras representam bem a nova regulamentação:
Aprenda as regras em detalhe
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Leia mais sobre a lei 14.300
Já publicamos as seguintes matérias sobre a lei 14.300/2022