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Vantagens da taxa mínima com a nova lei 14.300 - entenda o cálculo do Custo de Disponibilidade

Publicado em 28 de janeiro de 2022

Vamos ao segundo blog sobre a nova lei 14.300/2022, também chamada o Marco Legal da Geração Distribuída. Na matéria anterior abordamos, quais partes da lei já entraram em vigor e quais oferecem prazos aos agentes envolvidos.

Hoje vamos analisar o que mudou em relação ao Custo de Disponibilidade (CDD), a taxa mínima que é cobrada sempre que o consumo fica próximo a zero num determinado mês.

A regra antiga para o Custo de Disponibilidade (CDD)

O Custo de Disponibilidade é uma cobrança antiga, cobrada de uma unidade que ficou sem ou com pouco consumo durante o mês. O exemplo típico é um apartamento desocupado, sem que a luz tenha sido cortada, ou uma casa cujos moradores saíram de férias e deixaram apenas poucos aparelhos ligados.

Nestes casos, a distribuidora de energia tem o direito de cobrar o equivalente a

  • 30 kWh em uma ligação monofásica;
  • 50 kWh em uma ligação bifásica; e
  • 100 kWh em uma ligação trifásica.

A justificativa para essa cobrança é o custo que a distribuidora tem em manter a linha ativa, preservando uma potência que poderia ser demandada a qualquer momento pelo cliente.

Estamos falando do grupo B, atendido em baixa tensão. No grupo A, o cliente precisa pagar, de qualquer forma, a demanda contratada.

A regra antiga com geração distribuída: cobrança em duplicidade

Com geração distribuída, a cobrança do Custo de Disponibilidade também estava sendo aplicada. Só que, nestes casos, a situação do consumidor era diferente do que naqueles citados no primeiro parágrafo: o consumidor zera sua conta não por falta de consumo, mas porque gerou energia solar.

Ele entrega energia à concessionária e, ainda assim, deve pagar a taxa - uma cobrança dupla.

Exemplo de uma instalação bifásica:

  • Num determinado mês, a unidade consumiu 300 kWh;
  • No mesmo mês, gerou 330 kWh;
  • A fatura vem sobre 50 kWh (custo de disponibilidade para ligação bifásica);
  • A unidade ganho crédito de 30 kWh;
  • 50 kWh são "doadas" à concessionária.

A nova regra: sem duplicidade!

Vamos analisar a lei 14.300:

Art. 16° Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.

Em palavras mais simples: a energia injetada não deve ser mais descontada da faixa do custo de disponibilidade.

Vamos usar o mesmo exemplo do parágrafo anterio para entender o efeito:

  • A unidade recebe uma fatura sobre 50 kWh (CDD);
  • e ganha um crédito de 80 kWh;
  • com isso, ficou com aqueles 50 kWh, que doava à concessionária pela regra antiga, em crédito.

Essa regra já é válida para sistemas existentes, mas pode demorar até 180 dias para ser colocada em prática - é o prazo que a distribuidora tem para adaptar seu sistema de faturamento.

Vantagem multiplicada em geração remota

A cobrança em duplicadade podia ocorrer várias vezes em casos de geração remota. Pela nova regra, a unidade beneficiada pela geração remota vai receber mais excedente e ainda preservar a energia do custo de disponibilidade como crédito para futuros meses.

A futura cobrança vai substituir o custo de disponibilidade

A lei determina para sistemas novos (que derem entrada a partir de 6/1/2023) que a energia injetada não seja mais devolvida em 100%. A distribuidora vai reter a parcela que corresponde à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Fio B (TUSD Fio B), justamente aquela que paga a construção e manutenção da infraestrutura local de energia elétrica (em breve vamos detalhar essa cobrança, acompanhe nosso blog!).

Essa cobrança sobre a energia injetada passa a pagar os custos da distribuidora, e o CDD será cobrado somente se o consumo realmente estiver próximo a zero, sem descontar a energia injetada (Atr 16 § 1º). Na prática, isso pode acontecer nos casos que eu descrevi no início (apartamento vazio, férias ou algo parecido) mas não mais por alta geração solar.

CDD reduzido para sistemas muito pequenos

O § 2º do mesmo artigo traz uma cláusula que visa incentivar geração distribuída em unidades com consumo baixíssimo, próximo ao custo de disponibilidade. Essas unidades, ao instalar um sistema fotovoltaico com potência de até 1.200 W, terão seu CDD reduzido pela metade.

Vantagens pela lei 14.300

Ficou evidente que a nova lei trouxe diversas vantagens para participantes da geração distribuída. O impacto será maior entre consumidores com pouco consumo, onde o custo de disponibilidade pesava na rentabilidae do sistema. Neste sentido, a lei trouxe mais justiça energética.

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